Página 24 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2016

devedor correto, consoante critérios acima elucidados, será feita nos termos dos art. 497 do Código de Processo Civil.2) afastar a utilização do CES no cálculo das prestações.3) improcedentes os demais pedidos;Diante da sucumbência mínima da ré, fixo os honorários advocatícios em10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, 1º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, emrazão da concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 231).Custas na forma da lei.Como trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo, combaixa na distribuição. P.R.I.

0002251-48.2XXX.403.6XX0 - SILMARA LUCIA DE OLIVEIRA (SP112867 - CYNTHIA GATENO) X INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (Proc. 2264 - ISABELA POGGI RODRIGUES)

S E N T E N Ç ATrata-se de ação sob o rito ordinário como escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça o vínculo trabalhista da autora junto ao instituto-réu por serviços prestados nos anos de 1992 a 1993, comas devidas anotações, incluindo-se aumentos salariais na CTPS, realização dos depósitos e liberação do FGTS sob cód. 01, commulta de 20% pelo não pagamento e 40% pela dispensa de todo o período trabalhado; pagamento de 13ºs salários; férias commais de 1/3 de todo o período trabalhado e rescisão, aviso prévio comseus reflexos em13ºs salários, férias commais 1/3 e FGTS; reflexo da antecipação salarial de 96% concedida no mês de outubro de 1993 e os reflexos nas demais verbas rescisórias; entrega da Guia do Seguro Desemprego na inaugural , sob pena de indenizar a autora, conforme critérios estabelecidos nas Leis 7.998/90, 8.669/93, 8.352/91, 8.438/92, 8.561/92 e 8.669/93; pagamento de multa de umsalário mínimo mensal devidamente corrigido pelo não pagamento das verbas rescisórias; restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS, monetariamente corrigidos; pagamento de vale-refeição de todo o período trabalhado na ordemde Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por dia trabalhado (10/93), devidamente atualizado; pagamento de diferenças salariais na ordemde 80% a título de Gratificação de Atividade Especial, comreflexos sobre todas as verbas pleiteadas; pagamento de diferenças salariais e demais verbas postuladas pelos índices de aumento/reajuste salarial aplicados aos funcionários efetivos do réu; reflexo de todas essas verbas nos DSR´s, 13º salários, férias commais 1/3, FGTS, rescisórias, contribuições previdenciárias. Alega, em suma, a autora que submeteu-se a concurso realizado pelo réu, ingressando no quadro funcional como digitadora, em27.07.1992, vindo a ser imotivadamente dispensada em30.10.1993.Afirma que jamais teve o contrato anotado emsua carteira de trabalho, apesar de presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, estando as condições estabelecidas nos contratos de prestação de servidos aditados mês a mês.Aduz que deve ser decretado por sentença o vínculo empregatício no período que se estendeu de 27.07.92 a 30.10.93, comas devidas anotações na CTPS, devendo o réu entregar à autora a guia de seguro desemprego emaudiência inaugural.Atribuiu à causa o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Juntou procuração e documentos (fls. 08/38). Inicialmente, a ação foi distribuída perante a 12ª Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de São Paulo - 2ª Região (fl. 39).Citado, o réu contestou (fls. 41/46). Empreliminar, alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, bate-se pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 47/60).Emréplica (fls. 62/65) a autora afirmou que a competência seria da Justiça do Trabalho, bemcomo que fora contratada para prestar serviços de digitadora, o que não satisfaz os requisitos legais, devendo a relação jurídica tida entre as partes ser tratada pelo regime da CLT. Aduz, ainda, que o contrato perdurou por prazo maior que o estipulado no artigo 233, 1º, inciso II, da Lei 8.112/93 - de agosto/92 a setembro/93.Emseguida, o feito foi sentenciado na 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, da Justiça do Trabalho, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, por unanimidade (fls. 72/73). A parte autora apelou (fl. 76). O Juízo ad quemdecidiu anular a decisão do Juízo a quo, reconhecendo a relação de emprego (fls. 88/91). Houve voto divergente (fls. 92/93).Diante do reconhecimento do vínculo de emprego no Juízo Trabalhista ad quem, foi proferida nova sentença, julgando procedente emparte os pedidos da autora (fls. 99/102). O IBGE apelou (fls. 104). O v. acórdão decidiu acolher emparte o recurso do réu (fls. 129/135). Foram, igualmente, acolhidos emparte os embargos de declaração do réu (fls. 144/147), mantendo inalterado o decisum. O recurso de revista não foi conhecido (fls. 184/192) e os embargos não foramconhecidos (fls. 223/233). Como retorno dos autos à Vara de Origem, a autora foi intimada para apresentar os cálculos (fls. 238/239). Cálculos às fls. 245/252 e homologados à fl. 254. O IBGE apresentou embargos à execução (fls. 264/277), que foi julgado procedente emparte para julgar nulo o processado a partir de fl. 254, uma vez que houve equivoco na intimação do réu. Em2012, o IBGE ingressou comação rescisória (fls. 213/214), que foi julgada procedente por unanimidade de votos (fls. 301/308), anulando todos os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho. Os autos foramremetidos à Justiça Estadual (fl. 309), que detectou o equívoco e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 314).Assim, o processo foi distribuído a estava 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (fl. 315). As partes foramcientificadas (fl. 316); os atos praticados na esfera trabalhista foramratificados (fl. 319). O IBGE se manifestou informando que a contestação está às fls. 41/46; requereu o julgamento do feito. A autora ratificou os termos da réplica de fls. 62/65, requerendo o julgamento do feito (fl. 325).Instadas a se manifestar sobre eventuais provas a produzir, a parte ré manifestou seu desinteresse (fls. 330/336). A autora não se manifestou (fl. 337).Os autos vieramconclusos para sentença.É o relatório. Decido. Preliminares:Não havendo preliminar argüida e presentes os pressupostos processuais pertinentes e condições da ação, passo à análise do mérito.Mérito: Pretende a autora o reconhecimento de vínculo trabalhista junto ao instituto-réu por serviços prestados nos anos de 1992 a 1993. Afirma a parte autora que fora contratada para prestar serviços de digitadora, o que não satisfaz os requisitos legais, devendo a relação jurídica tida entre as partes ser tratada pelo regime da CLT. Informou que restará provado emregular instrução processual que parte dos serviços de digitação realizados pela autora não se referiama dados do censo, mas simpesquisas do próprio réu, tais como preços do produtos (sic) da cesta básica para apuração do IPC, número de natimortos por ano, separações, casamentos, etc.. Aduz, ainda, que o contrato perdurou por prazo maior que o estipulado no artigo 233, 1º, inciso II, da Lei 8.112/93 - de agosto/92 a setembro/93.A parte ré, emcontestação (fls. 41/46), assevera que realizou processo seletivo simplificado para contratar temporariamente a autora, sob o regime estatutário, a fimde sanar necessidade temporária de recenseamento, comfundamento no artigo 37, inciso IX, da CF, e na Lei 8.112/90, artigo 233, 3º. Destacou a cláusula nona do contrato firmado coma autora, na qual consta que a relação contratual estabelecida entre elas se rege pelas normas do Direito Civil, não se sujeitando as partes aos deveres decorrentes da legislação trabalhista, nematribuindo às mesmas os respectivos direito.Vejamos.A legislação aplicada ao caso, à época dos fatos, era o artigo 37, inciso IX, da CF e a Lei 8.112/90, artigos 232 e 233:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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