Página 84 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Abril de 2016

pedido formulado na presente ação limitou-se ao fornecimento de remédios (obrigação de fazer), com pedido de bloqueio compulsório de valores e outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial.Dessa forma, inexistem dúvidas de que o direito material pleiteado pelo autor era personalíssimo e, com o seu falecimento, não se transmite aos herdeiros. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê que, nesse caso, a intransmissibilidade do direito enseja a extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso IV. Diante do exposto, tendo em vista o falecimento do autor, julgo extinta a presente ação. Sem custas e sem honorários, face o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.P.R.I.Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, independente de novo despacho.Maceió, 06 de abril de 2016.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

Ademyr Cesar Franco (OAB 14184A/AL)

Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL)

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