Página 20 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 6 de Julho de 2021

pessoas por turma), no valor estimado em R$ 8.932.099,60. O Relator disponibilizou para a leitura o relatório e voto. Em 22/06/2021 10:29:15, o Conselheiro Kennedy Trindade registrou que: “De acordo com o Relator, não foi detectada outra distorção relevante quanto ao processamento do Edital de Pregão Presencial nº 012/2014, da então Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN (atual SEAD), que enseje a necessidade de anulação do ato. O mesmo entendimento foi manifestado pela unidade técnica. Portanto, acompanho o Relator”. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 3532/2021 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em: i) conhecer da Representação e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) considerar legal o Edital de Edital de Pregão Presencial nº 012/2014, da então Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN (atual SEAD); iii) expedir recomendação à Secretaria de Estado da Administração, enquanto sucessora da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento-SEGPLAN, para que: - proceda a realização de estimativas de preços prévias às licitações com base em uma cesta de preços aceitáveis, optando-se por uma diversidade de fontes, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 88A da Lei Estadual nº 17.928/12, sob pena de nulidade do procedimento licitatório e responsabilização do gestor, salvo existência de justificativa técnica e idônea que demonstre a restrição das fontes em face das características do mercado; -elabore e inclua nos editais de Pregão planilha de custos estimados expressando a composição de todos os custos unitários do serviço licitado, conforme determina o art. , § 2º, II, da Lei 8.666/93, art. 11, VI da Lei estadual nº 17.928/12, bem como o novel artigo 18, inciso IV da Lei nº 14.133/2021”. 2. Processo nº 202100047000510 - Trata de cópia dos Autos de nº 20200005016977, de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico SRP nº 003/2021, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo, conservação e limpeza, com fornecimento de profissionais uniformizados e instrumentos de trabalho, a toda Administração Pública do Estado de Goiás, pelo período de 12 (doze) meses, no valor estimado de R$ 77.424.997,68. O Relator disponibilizou para a leitura o relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 3533/2021 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes do seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em adotar como razão de decidir o inteiro teor da Instrução Técnica nº 8/2021 do Serviço de Análise Prévia de Editais, a fim de recomendar à Secretaria de Estado da Administração que, antes da republicação do instrumento convocatório que substituirá ou dará continuidade à contratação pretendida pelo edital de Pregão Eletrônico SRP nº 003/2021-SEAD: a) elabore Estudos Técnicos Preliminares (ETP) à contratação em momento antecedente à confecção e definição do Termo de Referência ou Projeto Básico, e de forma adequada e suficiente segundo a complexidade e a materialidade do objeto pretendido, fazendo constar, sem prejuízo de outras informações que se mostrarem pertinentes: i) a definição dos requisitos da contratação; ii) análise da viabilidade da contratação, especialmente nos casos em que ocorra previsão conjunta de bens ou serviços que não possuem compatibilidade ou pertinência temática entre si; iii) estimativa das quantidades, em unidade de medida adequada ao objeto pretendido, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; iv) em se tratando de serviços, a estimativa das quantidades deverá considerar a existência ou não de atendimento ao público em geral, eventuais impactos da declaração de situação de pandemia de COVID19 ou outra circunstância extraordinária existente, e ainda, a implementação parcial/total do regime de teletrabalho no âmbito tanto da gestora da licitação quanto das unidades administrativas participantes. v) em se tratando de serviços com fornecimento de material, estimativa da quantidade de material a ser utilizado; vi) levantamento das soluções atuais de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; vii) indicação da solução anteriormente adotada, se existente, e sua comparação com aquela escolhida, se diferente da primeira; viii) estimativas de preços ou preços referenciais, sempre preferindo uma base diversificada de fontes; ix) justificativas para o parcelamento ou não da solução, devendo ser considerado, entre outros

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