Página 1439 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2021

funções específicas de Diretor de Divisão, fato que lhe renderia um “pró-labore” de 27,5% sobre o Valor do Nível de Vencimento do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária VII acrescido do respectivo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Sustenta que a ré não está realizando o pagamento ao autor de maneira correta. Pretende a procedência da ação para que seja declarada a função do mesmo como Diretor de Núcleo, com a consequente percepção do prolabore adequado, nos termos da Lei Complementar nº 1.246/14 e que seja então ressarcido ao mesmo as diferenças impagas desde que ingressou o autor com a função de Diretor de Núcleo e seus reflexos nas demais gratificações, assim como em suas férias e 13º Salário, respeitandose a prescrição quinquenal. Requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos (fls. 12/18). A inicial foi emendada (fls. 21/22). A assistência judiciária foi indeferida (fls. 23/24). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido (fls. 130/133). Devidamente citada, a requerida contestou a ação argumentando que a reestruturação alegada pelo autor não alterou a função por ele exercida. Argumenta que os pagamentos estão ocorrendo de maneira correta. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 56/84). Houve réplica (fls. 86/89). Instadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 92 e 95/96. Ante o despacho de fls. 107, o autor se manifestou às fls. 118. Houve expedição de ofício para que o superior hierárquico do autor apresentasse declaração das atividades exercidas pelo requerente, sendo o documento apresentado às fls. 147/152. Instado, o autor se manifestou às fls. 155/157. É o relatório. DECIDO. Pretende o autor o reconhecimento do exercício da função de Diretor de Divisão (Núcleo), com o pagamento do pró-labore de 27,5% , previsto na Lei Complementar nº 1.246/14. Afirma que é Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, lotado no Hospital de Custódia para Tratamento Psiquiátrico Prof. André Lima, em Franco da Rocha/SP e desde 24/11/2016 foi designado para exercer as funções de Diretor de Serviço, recebendo pró-labore de 17,5%. Ocorre que exerce funções específicas de Diretor de Divisão, porém percebe pró-labore como Diretor de Serviço, por falta de reestruturação da unidade. Assim, entende ter direito ao recebimento de pró-labore de 27,5% sobre o valor do nível de vencimento do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária VII. A ação não procede. A Portaria de fl. 74 demonstra que o autor foi designado a partir de 18/11/2016 para exercer a função de serviço público de Diretor de Serviço, do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ‘Prof. Andre Teixeira de Lima de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003, ficando atribuída a gratificação ‘pro-labore’, nos termos do artigo 10, combinado com o artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterações posteriores e Lei Complementar Nº 1.246, de 27 de junho de 2014, calculada mediante a aplicação do percentual de 17,5% valor do nível de vencimentos VII, do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, identificado pelo Decreto acima mencionado. De acordo com o esclarecido na documentação juntada pela requerida, o cargo de Diretor de Serviço do Núcleo de Escolta e Vigilância ocupado pelo autor é o mais elevado, conforme Decreto nº 47.762/2003, que cria na Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária as unidades de Escolta e Vigilância Penitenciária que especifica. O autor alega que o Decreto n 54.294/2009 extinguiu o Centro Hospitalar Penitenciário e criou o mesmo centro dentro da Secretaria da Administração Penitenciária e, com a Resolução Estadual nº 57.434/2011 houve a reestruturação das carreiras dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, em especial no que concerne a direção. Contudo, como esclarecido às fls. 57, o Decreto nº 57.734/2011 não elencou entre as unidades citadas o Hospital de Custódia de Tratamento Psiquiátrico, portanto neste caso os níveis hierárquicos do hospital citado na petição inicial continuam contando com 1 (um) Diretor de Serviço e 4 (quatro) Chefes de Seção, um para cada turno. O autor exerce suas atividades no Hospital de Custódia para Tratamento Psiquiátrico Professor André Lima, em Franco da Rocha/SP, que é regida pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, com regramento próprio. Prevê o Decreto nº 47.762/2003 que: Artigo 1.º -Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada uma das unidades prisionais a seguir especificadas, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, organizada peloDecreto n.º 45.865, de 21 de junho de 2001, combinado com os Decretos n.º 46.619, de 20 de março de 2002, e n.º 47.128, de 24 de setembro de 2002, da Secretaria da Administração Penitenciária:I - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha;II-Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário;III-Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha. § 1.º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária criados por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores das respectivas unidades prisionais. § 2.º - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos. Artigo 2.º -As unidades criadas por este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;II - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância. Conforme já salientado acima, o cargo de Diretor de Serviço do Núcleo de Escolta e Vigilância ocupado pelo autor é o mais elevado, nos termos do mencionado decreto. Ainda, de acordo, ainda, com o artigo do Decreto nº 47.762/2003 acima mencionado, são funções do Diretor de Serviço: I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade; II - elaborar as escalas de serviços dos servidores; III - supervisionar a vigilância e escolta; IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade; V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores; VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; IX - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; X - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; XIV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Verifica-se da declaração de fls. 152 que as atribuições exercidas pelo autor estão relacionadas ao cargo de Diretor de Serviço previstas no Decreto nº 47.762/2003. As funções exercidas pelo autor (Diretor de Serviço) não se confundem com as funções de Diretor de Núcleo (Divisão). A gratificação pró-labore percebida pelo autor vem sendo paga nos termos do artigo 10 c.c o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 898/2001, alterações posteriores e Lei nº 1.246/2014, que assim dispõe: Artigo 10 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Diretor de Divisão = 27,70% Diretor de Serviço = 17,50% Chefe de Seção = 7,90% Portanto, conclui-se que o autor, servidor público do estado, titular do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária exerce a função de direção denominada Diretor de Serviço, que, atualmente é de 17,5%, nos termos da a Lei Complementar nº 898/2001, alterações posteriores e Lei nº 1.246/2014. Assim, como consignado na Portaria de designação

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