Página 1438 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2021

(agentes públicos). No caso, há três requeridos que exerciam cargos de confiança e para os quais houve a prescrição, devendo ser estendido ao particular essa regra, porquanto mais benéfica. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial, considerando que a inicial não narra dano efetivo ao Erário, inexistente, mormente porque todos os tributos devidos foram quitados. Há pedido contraditório, porque se inexiste dano, impossível o ressarcimento ao dele (dano). Não existem indícios mínimos da prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido e há improcedência ao pedido de solidariedade na devolução daquilo que supostamente os agentes receberam indevidamente. Refutou a indisponibilidade de seus bens. I. Inépcia da inicial. Não prevalece essa preliminar, uma vez que a inicial descreve as condutas e os atos praticados por cada um dos requeridos, que configurariam atos de improbidade administrativa, correlacionando-os às regras legais e sanções ao final indicadas. É dizer que há sim individualização dos atos, fundamentação e pedidos condizentes entre si. O só fato de ter sido, em tese, beneficiado pelo ato ilícito é suficiente para justificar a inclusão no polo passivo, sendo certo que as questões atinentes à ausência de provas contundentes dessa situação e/ou da efetiva prática de atos ímprobos não é causa para, neste momento, rejeitar-se a inicial. Poderá ser motivo para a improcedência, não para a extinção prematura do feito, mormente havendo indícios suficientes a justificar a pretensão inicial. II. Prescrição. Também não vinga a tese de da prescrição. Apesar da LIA prever os prazos de prescrição em seu artigo 23, no caso dos requeridos Eduardo, Ronilson e Carlos não se aplica o inciso I, mas o inciso II, eis que se tratam de servidores efetivo e não simples ocupantes de função comissionada. Assim, apesar de terem deixado as funções de confiança (fls. 2310), aplica-se a regra incidente aos servidores ocupantes de cargo efetivo. E nem assim, haveria prescrição. Como o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo estabelece que as faltas previstas como crime prescrevem de acordo com os prazos do Código Penal, e no caso posto, o crime de concussão prevê prazo prescricional de 16 anos (art. 316 cc art. 109, II do CP), não haveria que se cogitar da prescrição. E mesmo que se considerasse o prazo quinquenal proposto pelo requerido, ainda assim a prescrição não teria se materializado; isso porque, a contagem do lapso temporal foi interrompida (artigo 197, § 1º da LM nº 8989/79), com a instauração do processo administrativo em novembro de 2013. A presente ação foi ajuizada em 1º/11/2018. Destaco, por fim, que se aplica a Súmula 634 - STJ, e assim sendo, a Econ submete-se ao mesmo regime prescricional dos agentes publicos envolvidos. III. Indisponibilidade de bens. Este Juízo havia indeferido o pedido, porém, houve a reversão da decisão pelo e.Tribunal, que acolheu agravo interposto pelo autor, de modo que não compete a este Juízo revisar a decisão da Corte. As teses acerca da comprovação ou não dos atos de improbidade, a existência de benefícios auferidos pelos requeridos, a inexistência de danos ao Erário, a existência de pedidos contraditórios e a impossibilidade de solidariedade não podem ser aqui analisadas, porque relacionadas ao mérito da demanda. Desse modo, em que pesem as argumentações tecidas pela combativa defesa entendo que estão ausentes os motivos que possam ensejar a rejeição ‘prima facie’ da inicial (parágrafo 8º, do artigo 17, da lei de improbidade), porquanto há elementos suficientes, nesta fase processual, que indicam que o réu praticou a conduta lá descrita e que tipifica, em tese, ato de improbidade administrativa; demais disso, as provas trazidas pelo autor, embora suficientes para o recebimento da inicial, necessitam ser colocadas sob o crivo do contraditório, bem como a tese defensiva precisa ser comprovada. De outro lado, é cediço que para o recebimento da inicial bastam indícios da prática ímproba imputada aos réus, não necessitando o esgotamento probatório, que será realizado no decorrer da demanda. Prevalece a regra in dubio pro societate. Posto isso, recebo a inicial em relação a ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e determino, com fulcro no parágrafo 9º, do artigo 17, da lei de improbidade administrativa, a sua citação, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal ou, caso queira, reitere a apresentada a fls. 2772/2808. 2. Para controle, anoto que apresentou contestação apenas EDUARDO HORLE BARCELLOS (fls. 2857/2888). Luis Alexandre Cardoso Magalhães foi citado pessoalmente a fls. 2728 (preso), que constituiu advogado (fls. 2732/2733) e Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (fls. 2977). Não se expediu mandado de citação em relação a RONILSON BEZERRA RODRIGUES, cujo recebimento da inicial foi determinado pelo e. Tribunal (fls. 2844/2849), motivo por que determino a expedição de mandado. 3. Fls. 3023/3049: indefiro o pedido de intervenção do terceiro, que não tem interesse jurídico nesta demanda. De toda sorte, a decisão de fls. 2812 havia determinado a liberação de todos os bens da ECON, ante a substituição da garantia, de sorte que deve a z.Serventia cumpri-la. 4. Fls. 3050/3057: a manifestação é contrária à decisão do e. Tribunal que expressamente consignou que a anulação estava restrita a ECON, mantidos os recebimentos dos demais requeridos, seja em decorrência da decisão agravada, seja em razão do agravo de fls. 2844/2849. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA (OAB 232849/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP)

Processo 105XXXX-10.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - L.A.P. - Vistos. Fls. 86/87: Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão constante da sentença de fls. 80/83, para acrescentar que: “A base de cálculo da indenização deve corresponder a última remuneração integral recebida em atividade, tendo em vista que o fato gerador da indenização ocorre justamente no momento em que o servidor se vê impedido de gozar a licença em virtude de sua passagem para a inatividade, havendo que se adotar o mesmo critério temporal para efeitos da indenização. Posto isso, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração integral recebida pelo autor em atividade, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.” Intime-se. - ADV: ERICA ALEXANDRA PADILHA (OAB 222282/SP)

Processo 105XXXX-92.2019.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - OSVALDO MANOEL GUSTAVO - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - Vistos. Por 15 dias, aguarde-se resposta em cumprimento ao oficio encaminhado ao Tabelião. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP)

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