Página 4197 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2021

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, sem destaques no original) Como se observa, não há no precedente menção alguma ao trânsito em julgado como fato gerador da obrigação de pagar débito ou honorários de sucumbência. Entender que as obrigações (débitos) somente se formam com o trânsito em julgado, implicaria excluir do âmbito da recuperação judicial uma grande parte das dívidas da empresa, colocando em xeque a própria utilidade da recuperação. A recuperação judicial, ainda que propicie diversos benefícios à empresa devedora, é sem dúvida traumática para os seus negócios e para a sua imagem. Somente com a inclusão desses débitos entre aqueles submetidos à recuperação é que se propicia à devedora a possibilidade de repactuar de forma mais ampla a sua dívida, viabilizando a sua efetiva reorganização financeira e a continuidade do seu empreendimento. E em que pese entendimentos em sentido contrário, é este o posicionamento que vem sendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o caput do artigo 49 da lei nº 11.101/05. Assim, conclui-se que o crédito executado em face da sociedade em recuperação judicial está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 3) Indefiro os benefícios da justiça gratuita. A só circunstância de a parte estar sujeita à recuperação judicial não isenta a pessoa jurídica da efetiva demonstração da impossibilidade de custeio do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. Como já se decidiu: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que comprovada sua necessidade. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não constitui prova suficiente à concessão do benefício. Ausência de prova de dificuldade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 002XXXX-78.2013.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013). Inexistiu no caso sub judice demonstração pela executada de hipossuficiência capaz de lhe garantir a gratuidade. 4) Diante disso, suspendo o processamento da execução em relação à executada. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ROZZETO SILVA (OAB 108010/ MG), EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)

Processo 000XXXX-79.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 102XXXX-57.2020.8.26.0007) (processo principal 102XXXX-57.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie - Vistos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo de posterior desarquivamneto, mediante pedido da parte. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)

Processo 000XXXX-95.2016.8.26.0007 (processo principal 100XXXX-46.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Ação Educacional Claretiana - Vistos. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo de posterior desarquivamneto, mediante pedido da parte. Int. - ADV: THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP), ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP)

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