Página 491 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2021

No caso em tela, após o último recolhimento efetuado em 2015, a parte autora reingressou no sistema previdenciário na competência de 12/2019. Embora tenha retomado as suas contribuições em 12/2019, é necessário analisar a aplicação do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, em se tratando de contribuinte individual, a contagem do período de carência inicia-se com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Note-se que, após a data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não há óbice legal para que os recolhimentos subsequentes sejam realizados em atraso, desde que seu efetivo recolhimento ocorra antes da perda da qualidade de segurado.

Consultando o extrato CNIS juntado ao arquivo 15, conclui-se que apenas é possível o reconhecimento para fins de carência das competências de 12/2019 e de 02/2020 a 04/2020 (4 meses de carência, portanto), sendo que as competências 05/2020 e 06/2020, embora consideradas como de efetivo recolhimento, não se prestam a utilizá-las como carência para fins de concessão de salário-maternidade, apenas de benefícios futuros, pois foram recolhidas após 05/07/2020, data do parto.

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