Página 2161 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2021

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de realizar condenação em honorários ante a inocorrência de triangularização da relação processual.

Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos.

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