Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de realizar condenação em honorários ante a inocorrência de triangularização da relação processual.
Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos.