Página 1352 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 21 de Julho de 2021

A relação jurídica entre as partes é esclarecida ainda pelos ensinamentos do jurista Ivan Kertzmann, “[...] Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação a disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza ou a forma de contratação (Lei 8.212, art. 31, § 3º). Para caracterizar, então, cessão de mão-de-obra é necessário contratação de serviço, no qual a contratada mantenha, integralmente, funcionários à disposição da empresa contratante para executarem tarefas de seu interesse. Este tipo de contratação é bastante conhecido como “terceirização de pessoas””. Quando a subordinação jurídica permanece sobre a esfera de cedente e cessionário, portanto, e estes trabalhadores não são colocados à sua disposição e sob o seu comando, não se caracteriza a cessão de mão-de-obra, pois, a intenção do ente público é justamente contratar uma empresa para que a mesma direcione os trabalhos, pois se contrário fosse faria a contratação diretamente com o trabalhador. É o que esclarece a doutrina de Ana Paula Ferreira, Mariza de Abreu de Oliveira Machado e Milena Sanchez Tayano dos Santos, pois “colocação à disposição significa que o contratante é quem dirigirá a prestação de serviço, posto que, se o trabalhador estivesse à disposição do prestador de serviço este é que comandaria o desenvolvimento do trabalho”. A matéria é amplamente definida na jurisprudência regional. Senão, vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA LEI 8.212/91. ART. 23 DA LEI 9.711/98. RESTITUIÇÃO. 1. Ausentes a continuidade e a transferência de subordinação, a atividade configura-se como mera prestação de serviços, não como cessão de mão-de-obra, sendo descabida a retenção de 11%, com suporte no art. 23 da Lei 9.711/98, que deu nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/91. 2. A retenção implica mera antecipação de contribuição devida, autorizando a compensação ou a restituição de saldo indevido. (TRF4, APELREEX 2007.71.08.011360-5, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/01/2010). (grifado).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO DE 11%. 1. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, constitui uma maneira antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. 2. O elemento fundamental caracterizador da cessão de mão-de-obra é a subordinação dos prestadores de serviços à cessionária. Somente se encontram sob o âmbito de incidência dessa lei aqueles típicos contratos de cessão de mão-de-obra, e não todo e qualquer contrato de prestação de serviços. (TRF4, AG 500XXXX-64.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/05/2021). (g.n.)

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