Página 3792 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2021

5/21). Tal reprimenda fora imposta nos autos do Processo-Crime nº 000XXXX-42.2007.8.26.0606, do Digno Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, consistente em 9 (nove) anos de reclusão (páginas 22/27). Em que pese o alvará de soltura da página 22, expedido naqueles autos, consta que sua expedição fora para regularizar o feito, uma vez que o mandado de prisão expedido primeiro, havia sido cumprido em 29/11/2012, consoante consta no próprio alvará de soltura, bem como na certidão de objeto e pé das páginas 25/26), corroborada pelo cálculo de penas da Execução Criminal 109520, uma vez que consta como início da data supra (página 5), bem como indicando a data de vencimento da reprimenda imposta em 28/11/2021. Não há notícia de interrupção no desconto da sanção infligida. Ainda sobre os autos de Execução Criminal que tramitou na Justiça Gaúcha, cons que, em 03/12/2015, o acautelado fora progredido ao regime aberto (páginas 34), e em 09/01/2018, determinou-se a remessa dos autos ao Digno Juízo da Vara das Execuções Criminais de Poá/SP, devido ao endereço informado pelo sentenciado, à época (página 28). Aduz, ainda, o presente feito, que o reeducando fora novamente preso, por força do mandado de prisão preventiva expedida nos autos do Processo Criminal nº 000XXXX-66.2011.8.26.0052, da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal do Júri da Comarca de São Paulo, em 26/11/2018, ou seja, durante o cumprimento da reprimenda do regime aberto anteriormente concedido, mas por ato praticado alguns anos antes (página 38); sendo que, no mês de julho do corrente ano, naqueles autos, prolatou-se sentença condenatória em desfavor do reeducando, consistente em 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Assim, é notório que a quando do estabelecimento da nova reprimenda, ainda não havia se cumprido integralmente a primeira sanção imposta. Consoante folha de antecedentes do sistema SIVEC (páginas 36/38) e do sistema SAJ (página 39), não consta, até a presente data, o registro de Processo de Execução Criminal em nome do recluso, seja em formato físico, seja em formato digital. Assim, é factível asseverar que, considerando o extenso lapso temporal entre a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais de Poá/SP e a presente data, houve extravio dos autos. Assim, considerando a necessidade de regularização da situação processual do reeducando, solicite-se, com urgência, junto ao Digno Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, a redistribuíção de todas as peças referentes do Processo de Execução Criminal nº 109520-0, em nome do reeducando EDENILDO NUNES. Instrua-se a solicitação em questão com cópia das páginas 5/18. Sem prejuízo, com o fito de se evitar eventuais prejuízos ao reeducando, é oportuno constatar que a reprimenda imposta nos autos , 000XXXX-42.2007.8.26.0606, do Digno Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/ SP, que ensejou a formação da Execução Criminal 109520-0, se encerra em 28/11/2021. Assim, é notória a constatação de que a soma da sanção remanescente da condenação supracitada com a imposta nos autos do feito 000XXXX-66.2011.8.26.0052, da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal do Júri da Comarca de São Paulo não ultrapassam o montante de 8 (oito) anos, o que implicaria em eventual fixação do regime fechado de cumprimento, consoante o estabelecido na redação do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, bem como ante a inexistência de notícia de prática delitiva durante o cumprimento de pena no regime aberto, bem como de decisão sustando tal regime após a prisão em flagrante, ei por bem fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena do reeducando EDENILDO NUNES, MT: 1139705.

Processo 001XXXX-02.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Gleizer Huheigan Nunes Velasco -Vistos. A Defesa apresentou embargos declaratórios, alegando em síntese, que a decisão impugnada padece de contradição. Vieram-me os autos conclusos. É em síntese o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese as alegações da Defesa, a decisão proferida não contém qualquer omissão, contradição e obscuridade. Observa-se dos autos que o pedido de remição pelo Enem apresenta-se com a vinda de presenças e notas sendo que, inclusive, a nota Enem/2017 abaixo de 500 (fl.203), sem qualquer comprovação de ateste a aprovação do sentenciado. Dito isto, rejeito indefiro o embargos declaratórios proposto em favor de Gleizer Huheigan Nunes Velasco, matricula 954947, mantendo-se a decisão tal como foi proferida. Int. - ADV: LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)

Processo 001XXXX-02.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Gleizer Huheigan Nunes Velasco -Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP), LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP), JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)

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