Página 438 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2021

Destarte, reconheço o desempenho de atividade especialapenas nos períodos de 01/08/1997 a 16/04/2004, 17/04/2004 a 02/05/2004, 03/05/2004 a 29/07/2019 e de 30/07/2019 a 06/08/2019.

Direito à conversão.

De acordo com o Tema Repetitivo nº 422 do e. Superior Tribunalde Justiça:“Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme disposto no § 2º do art. 25 da referida emenda.

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