Página 2198 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Julho de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR/MEDIADOR.1. A parte que demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus à concessão da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da Constituição Federal; art. 98 do CPC; e Súmula nº 25/TJGO).2. Nada obstante o art. 98, § 5º, do CPC admitir a concessão parcial da gratuidade da justiça, não se afigura razoável a decisão que concede a gratuidade da justiça à parte e excepciona somente os honorários do conciliador/mediador, sobretudo em razão da necessidade de garantir a gratuidade da mediação aos necessitados (art. , § 2º, da Lei 13.140/2015), bem como em virtude de caber ao Estado arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores nos processos em que há o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 38-C, § 1º, da Lei Estadual 14.376/2002, e art. 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018). Precedentes do TJGO.3. Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5194564-67.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2021, DJe de 27/01/2021)

In casu, nota-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido na origem à ora agravante, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, devendo, assim, estender-se à dispensação do pagamento dos honorários dos conciliadores e mediadores judiciais.

Desta feita, em respeito ao princípio da acessibilidade ao judiciário, conduz-se à ilação de que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita de forma integral, amparada no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 98 do Digesto Processual e na Súmula nº 32 deste Areópago.

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