Página 923 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2021

Moura (OAB: 325452/SP) - Fernanda de Barros Galvão (OAB: 440751/SP)

DESPACHO

100XXXX-49.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amanda Machado Kahwage - Apelado: Emagresee Franchising Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de justa causa de quebra de contrato de franquia c/c perdas e danos, proposta por Amanda Machado Kahwage contra Emagresee Franchising Ltda., julgada procedente em parte mínima, “tão somente para afastar a necessidade de cumprimento, pela parte autora, da cláusula de barreira”, bem como, ao apreciar a reconvenção oferecida pela ré, julgá-la procedente, para declarar “a rescisão do contrato por culpa da autora, em razão do não pagamento dos royalties devidos, que deverão serão devidos até a rescisão efetiva do contrato, saindo ela, ainda, condenada ao pagamento da multa nele prevista, que deverá, porém, ser calculada de maneira proporcional.”. Confira-se fls. 1438/1443. Inconformada, apela a autora (fls. 1446/1467), buscando a improcedência da reconvenção e insistindo na procedência da ação, com a condenação da ré em perdas e danos, no importe de R$ 45.000,00. O preparo foi recolhido com base no valor dado à reconvenção em abril de 2020 sem a devida atualização (R$ 28.832,36 - fls. 658). É a síntese do necessário ao exame de admissibilidade do recurso. 2. O art. 4º, II, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, ao referir que o preparo se dará com base no valor da condenação, pressupõe que o inconformismo recursal seja externado pela parte condenada, ou seja, por quem deseja reverter o resultado da demanda e tem como proveito econômico afastar a referida condenação. No caso, os apelantes buscam não só afastar a referida condenação, como pretendem que a ré seja condenada nos termos do pedido inicial, ou seja, em indenização no montante de R$ 45.000,00. A condenação diz com a reconvenção, para reverter a pretensão da condenação, o preparo se mostrara adequado, conquanto tenha partido do valor de R$ 28.832,36 sem atualização, que, a rigor haveria de ser, também, exigido. Entretanto, o pedido de acolhimento da pretensão inaugural, não tem relação com a reversão do julgamento da reconvenção, diz com a procedência total da ação, para condenar a ré na indenização pretendida na inicial, ou seja, em R$ 45.000,00. 3. Ante o exposto, deve ser realizado o preparo em relação à ação declaratória, sobre o valor atualizado da causa até o efetivo recolhimento, sob pena do conhecimento do recurso ficar limitado à pretensão de reversão do pedido reconvencional, mantida a solução de procedência em parte da ação, tal como consta da r. sentença apelada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente deliberação. - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Rafael Eidi Enjiu (OAB: 351008/SP) - Celene Garcia Portela Viana (OAB: 44866/GO)

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