Página 9 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Julho de 2021

PROCESSO: 00015622.989.21-8 REPRESENTANTE: BELISA COMERCIO E SERVICOS LTDA. REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATE. ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial n.º 057/2021, Processo Administrativo n.º 2242/2021, da Prefeitura Municipal de Ibaté, que objetiva aquisição de veículo automotor, tipo Ambulância (D), UTI Móvel, equipada, 0km (zero quilometro), 2021/21 ou 2021/22, que será utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde para transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares ou transporte inter-hospitalar, que necessitarem de cuidados médicos intensivos. Belisa Comércio e Serviços Ltda. EPP. subscreve pedido de impugnação ao edital do Pregão Presencial nº 57/2021, certame destinado à formação de Registro de Preços tendo em vista a aquisição de veículos automotor, tipo ambulância (D), UTI Móvel, equipada, 0 Km, 2021/21 ou 2021/22, que será utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibaté, para transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares, que necessitem de cuidados médicos intensivos. O edital, reproduzido no anexo da vestibular, prevê a realização da sessão de credenciamento para o dia 27/7/21, com recebimento de propostas limitado até às 8h45 dessa data. Em síntese, a demanda se apoia no argumento de que o edital exorbitaria ao exigir das licitantes a comprovação de registro na ANVISA dos equipamentos integrantes da ambulância, nos termos da legislação correspondente, além de alvará sanitário municipal, certificado de adequação à legislação de trânsito e licença de funcionamento municipal (itens 6.4.3 e seguintes), condição que apresentaria, assim, caráter anti-isonômico, porquanto desajustada dos preceitos dos artigos 28 e 30 da Lei de Licitações. Espera, com isso, que as cláusulas impugnadas sejam excluídas do instrumento, bem como que os prazos processuais correspondentes sejam devolvidos. Inicial em termos e relacionada a processo de Pregão instaurado sob a égide da Lei nº 10.520/02, com subsídios da Lei nº 8.666/93. As exigências de registros de produto, laudos e outras certificações como meio de comprovação de qualificação técnica parece, em princípio, geograficamente deslocada no edital em questão. Além disso, a aquisição de um veículo especial, equipado para fim de UTI móvel, com valor estimado devidamente consignado na correspondente rubrica orçamentária e, portanto, com características que permitem assumir a demanda certa e imediata da Administração parece, igualmente em princípio, não se amoldar ao sistema de Registro de Preços, incompatibilidade que, se confirmada, induz à formação de preços valorizados na proporção direta do risco oferecido à fornecedora de acabar não ajustando o pretendido negócio no prazo de vigência da ata. Penso, com isso, que tais indagações sugerem melhor perquirição, o que acaba motivando o deferimento da tutela de direitos pretendida. Nesses termos, consoante me autoriza o disposto no Art. 221, Parágrafo Único, do Regimento Interno, ACOLHO em caráter liminar o pedido formulado por Belisa Comércio e Serviços Ltda. EPP., determinando à Prefeitura do Município de Ibaté, com isso, que se digne imediatamente suspender o andamento do processo de Pregão Presencial nº 57/2021, até o julgamento do mérito da demanda, processando-se a inicial, mais ainda, sob o rito do Exame Prévio de Edital. Consequentemente, assino ao Prefeito do Município o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tome conhecimento da representação, encaminhando informações, documentos e justificativas de seu interesse a propósito das questões formuladas. Por último, reitero aos responsáveis legais a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito da matéria, ressalvado o caso de revogação ou anulação do processo licitatório, ato que, se produzido, deverá ser informado no processo, com a juntada da respectiva publicação legal. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, sigam os autos para ATJ, retornando após vista do d. MPC e manifestação da SDG. Ao Cartório para providências.

Publique-se.

DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

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