Página 2883 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2021

P.I.C. - ADV: TATIANA TIBERIO VIANA (OAB 278145/SP), GUSTAVO PIRES BARROS FALCÃO (OAB 47117/PE)

Processo 100XXXX-67.2021.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosilene Firmino Anacleto - Bianca Cristina de Carvalho Firmino - - Sofhia Karla de Carvalho Firmino - - Osvaldo Antonio de Santana - - Edvard Anacleto Pinto -Rodisneia Firmino Bras de Souza - Aparecida Candida da Silva Firmino - - Elizeu Firmino - - Apareido Dias da Ressurreição - - Suely Firmino - - Luiz Carlos Braz de Souza - Vistos. Diante da existência de herdeiro menor, processe-se sob o rito de inventário. Proceda a z. Serventia ao cadastro no sistema SAJ/PG5, como terceiro interessado, a Fazenda Pública Estadual. Nomeio a Sra. Rodisneia Firmino Bras de Souza, inventariante dos bens deixados por José Firmino e Dinéia Martins Firmino, independentemente de compromisso, nos termos do enunciado nº 54, do 1º encontro dos Juízes das Varas da Família do Estado de São Paulo. Intime-se a inventariante a juntar aos autos em 20 dias: a) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha amigável e prova da propriedade dos bens; b) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas: federal, estadual e municipal; c) prova do pagamento do imposto causa mortis e do cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto 46.655/2002 (Protocolo junto à Fazenda Estadual Osasco/SP); d) o correto valor da causa que deve corresponder ao do monte mor, devendo recolher a diferença das custas judiciais, observando-se o disposto no artigo 4º, § 7º , da Lei Estadual nº 11.608/03; e) juntar certidão de óbito de Daniel; f) certidão do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, informando acerca da existência ou não de testamento em nome do “de cujus”. Após o cumprimento pela inventariante dos itens acima, aguarde-se manifestação da Procuradoria por 30 (trinta) dias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e tornem para eventual homologação dos valores. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.J.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC para reconhecer e dissolver a união estável havida entre o autor e a ré no período de 10 de maio de 2005 e 10 de abril de 2016, partilhando o patrimônio do casal em 50% para cada ex-convivente; deferir a guarda unilateral dos filhos Julia, Samuel e Daniel em favor do autor e condenar a ré ao pagamento de alimentos para estes três filhos no montante mensal de 40% do salário mínimo, em caso de trabalho informal ou desemprego ou 25% de seus ganhos líquidos no caso de emprego formal. A quantia será depositada todo dia 10 em conta bancária do autor. No caso de emprego formal, poderá haver o desconto em folha de pagamento, servindo esta sentença digitalmente assinada como ofício para tanto. Embora sucumbente, deixo de condenar a ré em custas e honorários ante a falta de resistência aos pedidos. P.I.C. - ADV: SILVIA IGNACIO HORTELAN (OAB 338772/ SP)

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