Página 3196 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2021

importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual o usucapião deve ser encarado como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas. E esse pressuposto é aqui tido como fato provado. Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, “mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua”. III Mercê disso e constatando-se a regularidade formal do processado, incluindo a relativa à descrição do imóvel em termos que facultem correta abertura de matrícula, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão. Noto que o autor apresentou memorial descritivo com descrição obtida por georeferenciamento e isso é determinante para que o acesso do mandado a ser expedido seja acompanhado de certificação das peças técnicas pelo INCRA. Tal certificação requisito para o acesso e registro do mandado na tábua registral, como assentado na interpretação coesa do E. Conselho Superior da Magistratura. IV A orientação deste Juízo era a de que a definição de área de reserva legal não é objeto da demanda de usucapião e nem requisito para registro do domínio, podendo ser oportunamente exigida pela Fazenda Pública ou em procedimento de tutela das regras de meio ambiente. Todavia curva-se o subscritor ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no senso de que é correto condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Veja-se que “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65” (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009), compreendendo aquela Corte que a aquisição por usucapião corresponde a forma de transmissão por interpretação extensiva, decorrente da supremacia do princípio hermenêutico “in dubio pro natura”. Como houve substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal, é de se promover adaptação do entendimento .. à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental, com o que há necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito nos memoriais de fls. 20/22 e 23/24. Após o trânsito em julgado, servirá esta como título hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade. Os requerentes deverão providenciar a certificação da planta e memorial descritivo pelo INCRA, nos termos do artigo , Decreto nº 4.449/02 observando-se a manifestação da Oficial Registradora (fls. 101). P.R.I.C. Taubaté, 21 de julho de 2021. - ADV: HAYDEE MARIA CORREA IVO (OAB 295105/SP)

Processo 100XXXX-36.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Arlene de Mattos Ribeiro Moreira - - Raul Moreira - Fls. 57: processo aguardando comprove a parte ativa o recolhimento de despesas postais, observando-se o Provimento CSM nº 2582/2020, no valor unitário de R$ 26,00. - ADV: MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP)

Processo 100XXXX-92.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Pedro de Oliveira - Vistos. De proêmio, destaco que, de acordo com o artigo 47 do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, que, no caso, é o da Comarca de Taubaté, conforme o que consta do documento de fls. 82. Por tal motivo é que entendo que este Juízo é competente para processar e julgar o feito, ainda que o imóvel esteja registrado na Comarca de São Luiz do Paraitinga. No mais, remetam-se os autos ao SRI de São Luiz do Paraitinga, para verificação e informação. Int. - ADV: JOSE ALFREDO SALVATI (OAB 70520/SP)

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