Página 338 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2021

realização do ativo da massa falida, não sendo razoável a manutenção da suspensão por mais tempo. Não bastasse, a sentença pela qual julgado improcedente o pedido deduzido pelos embargantes-apelantes na ação de usucapião, mesmo desafiada por recurso com efeito suspensivo, enfraquece a tese de propriedade do imóvel defendida pelos embargantes-apelantes, não justificando postergar desfecho à presente contenda. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

N. 071XXXX-75.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv (s).: MG91045 - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: JOSE INACIO DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. NOVO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca e apreensão de veículo dado em garantia é um direito do Banco credor. O art. do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor. Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional, lembrando-se inexistência de previsão legal de obrigação do credor de comprovar previamente a localização do bem. Em princípio, basta a indicação do endereço do devedor constante no contrato. 2. ?Não há previsão legal acerca da exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado pelo autor para desentranhamento do mandado de busca e apreensão, mormente tratando-se de bem móvel, que circula por todo o Distrito Federal? (Acórdão 1312533, 07471930320208070000,

Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Recurso conhecido e provido.

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