Página 1971 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

em seus respectivos e-mails ou contatos telefônicos (celulares), o link de acesso à Sala de Audiência virtual. Em relação às testemunhas Giovana Eva Matos Farah Bonilha e Tatiane Lima Baker Rodrigues, comunique-se à Prefeitura Municipal local, solicitando novamente suas intimações e envio de seus endereços eletrônicos (e-mail) e/ou contato telefônico para participação na audiência. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo smartphone: https://www.youtube.com/ watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be Caso prefiram, o acesso ao ato pode se dar diretamente pelo novo link ou QR-Code, constantes ao final, bastando a parte copiar o referido endereço (que está em azul) e colar no navegador de internet, ou apontar a câmera do aparelho celular/tablet (para o QR-Code) para acessar o ato. A serventia deverá cadastrar a audiência junto ao sistema SAJPG5 (andamento/pauta de audiência da sala), bem como, o nome das testemunhas arroladas junto ao cadastro de partes e representantes. Intime-se. Mirante do Paranapanema, 26 de julho de 2021. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Edneide Siebra - Vistos. Ante a impugnação apresentada pelo (a) requerente (fls. 154), intime-se o experto para, em vinte dias, prestar esclarecimentos ou, se o caso, complementar o laudo pericial. Com a juntada, vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/ SP)

Processo 100XXXX-23.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Geraldo Vieira de Melo - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar arguida em contestação (prescrição) é matéria que concerne ao mérito e como tal será analisada. Declaro saneado o processo. São beneficiários do direito perseguido na inicial os idosos (maiores de 70 anos de idade) ou os deficientes que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Urge, portanto, permitir ao autor que comprove ou tente comprovar, no curso da dilação probatória, enquadrar-se no perfil dos que fazem jus ao benefício. Defiro, por ora, a prova pericial. Apresento os seguintes quesitos: a) o (a) autor (a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo, a doença o (a) incapacita para o trabalho? c) que limitações essa doença impõe à capacidade laborativa do (a) autor (a)? d) a incapacidade é total ou parcial? e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) É possível a reabilitação? g) qual a denominação legal da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? h) a provável data do início da incapacidade e o critério utilizado para a fixação dessa data? i) quando da interrupção do benefício na esfera administrativa (se for o caso), o (a) autor (a) encontrava-se incapacitado para o trabalho ou sua incapacidade foi superveniente a interrupção? Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo de quinze dias (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Decorrido o prazo para manifestação das partes, requisite-se ao médico perito cadastrado nesta comarca, ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA a designação de data para realização da perícia, esta com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de deu advogado constituído. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, requisitando-se o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$ 400,00 nos termos do art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Outrossim, requisite-se à assistente social cadastrada neste juízo, ELIANE GONÇALVES OLIVEIRA, a realização de estudo na residência do (a) autor (a), a qual deverá informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Entregue o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, os quais fixo desde já em R$ 400,00, pelas mesmas razões já expostas no parágrafo anterior. Int. -ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)

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