como previsto nos art. 37 e 39 da Lei 8.212/91.
É de se destacar que mesmo o contrato nulo produz efeitos previdenciários, ao contrário do que sustentado em diversas decisões judiciais que, sob este argumento, determinam a devolução das contribuições retidas e não repassadas à previdência.
Isto porque o art. 10, § 7º da Instrução Normativa 77/2015, de 21.01.2015, distingue, como não poderia ser diferente, a relação laboral e a previdenciária afirmando que a nulidade da primeira não contamina a segunda: