Página 3868 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2021

à inventariante ressalto que deverá diligenciar junto à Fazenda Estadual a fim de obter manifestação expressa da entidade acerca do imposto recolhido. Isso porque em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 1.895.486/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, ao rito dos recursos repetitivos (questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.), os feitos deste jaez devem ser suspensos até o julgamento da demanda pelo STJ. Assim, enquanto não sobrevier decisão da Corte Superior, a presente partilha somente poderá ser homologada com a manifestação concorde da Fazenda a respeito do recolhimento do imposto devido. Proceda, por fim, a Serventia à aplicação, no Sistema SAJ, do código n. 85761. Int. - ADV: OSMAR LEMES DOS SANTOS (OAB 147273/SP), JOSÉ DE DEUS ALENCAR (OAB 88423/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adalia de Jesus Moreno - Aline Moreno de Moura e outros - Para possibilitar o desarquivamento do processo providencie o requerente o recolhimento da taxa conforme Lei nº 16897/2018 e Comunicado nº 211/2019 (DJE em 12/02/2019) no valor equivalente a 0,661 UFESPs (R$ 18,25 para o ano de 2020) a ser recolhida em guia do FEDTJ código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. - ADV: AUREA DE SOUZA SOARES DIAS (OAB 294579/SP)

Processo 100XXXX-86.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.P.V. - M.F.S. - 1. De proêmio, determino à Serventia a imediata remessa dos autos ao Setor Técnico Psicossocial, já que até a presente data, não se tem notícia de que aquele setor tenha sido cientificado da determinação de fls. 57/59. 2. Ainda, como já ponderado por este Juízo e pela ilustre representante do Ministério Público, o suposto descumprimento do regime de visitas provisório já estipulado deverá ser executado em incidente próprio, sendo despicienda a reiteração de tais fatos pela genitora, nestes autos. 3. No mais, antes de sanear o feito, concedo à requerida o prazo de 5 dias para melhor esclarecer os pontos críticos contidos nos autos indicados às fls. 447, conforme manifestação ministerial retro. - ADV: DÁCIO PEREIRA RODRIGUES (OAB 156358/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página