Página 2720 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2021

ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 3. Justificamse os valores aqui fixados a título de alimentos um pouco inferior ao montante que havia sido reivindicado pelo autor em sua inicial, diante da informação que ele mesmo apresentou no sentido de que o réu possui outros dois filhos menores e que, portanto, também seria dependente economicamente dele, conforme ali noticiado. SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente COMO OFICIO ao empregador do requerido. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 4. Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o (a) réu (ré) seja citado (a), por via postal, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. Dê-se ciência e ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: LUIZA BRIGANTE CARBINATTO (OAB 452830/SP), BRUNA RAQUEL PANCHORRA FERREIRA DA SILVA (OAB 227782/SP)

Processo 101XXXX-67.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.D.O. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 83/84 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- A procuração juntada às fls. 85 continua sem a assinatura do autor, portanto, concedo uma vez mais, o prazo de cinco dias para que seja regularizada, assinando-a, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos arts. 76 e 104, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3- Fls. 83, ultima parte: Indefiro o pedido de redistribuição, já que o funcionário K. da C. O., não presta serviço a esta Vara. P. e Int. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)

Processo 101XXXX-26.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.S.M. -H.P.M. - Costa do documento juntado às fls. 512/514 que o executado ainda possui vínculo empregatício com a empresa RBS Alumínio Ltda., cujo início ocorreu em 01/03/2014, inexistindo informação referente a eventual término do vínculo. Consta do mesmo documento, contudo, que a última remuneração foi registrada em 07/2018. A partir dessa data (07/2018), a despeito de inexistirem lançamentos remuneratórios pela empresa RBS, há recolhimentos de contribuições previdenciárias a partir de outubro de 2019 com base da Lei Complementar nº 123/06 (que instituiu o Estatuto da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte), consistente no plano simplificado de Previdência Social, o que implica em dizer que é uma espécie de recolhimento efetuado pelo contribuinte individual ou facultativo, portanto, diverso daquele recolhimento realizado pelo trabalhador com vínculo empregatício. Consta explicitamente do documento de fls. 439 que nos meses de outubro e dezembro de 2019 e fevereiro e abril de 2020 foram realizados recolhimentos pelo executado na condição de microempresário individual. Então, ainda que o executado junte aos autos cópia de sua carteira de trabalho (fls. 473/475) sem anotação de baixa de vínculo empregatício junto à empresa RBS Alumínio para provar que ainda permanece trabalhando naquela empresa e que os comprovantes de depósitos dos alimentos sejam originados de conta de titularidade da pessoa jurídica RBS Alumínio e que os holerites juntados também correspondam a essa empresa, é certo dizer que as informações apresentadas pelo INSS às fls. 433/439 e às fls. 512/514, que também são documentos oficiais, contradizem os argumentos do executado. Note-se ainda que as diligências realizadas na tentativa de intimar a empregadora do executado a dar cumprimento ao ofício expedido às fls. 158, visando que este juízo fosse informado a respeito da data de admissão e juntar cópia de eventual termo de rescisão de trabalho restaram negativas, conforme de verifica da certidão de fls. 332. Assim, na esteira do já decidido às fls. 411 e diante da consequência que resulta do inadimplemento, ou seja, o decreto de prisão, concedo ao executado o prazo de 10 dias para esclarecer e comprovar as razões da divergência do acima apontado e, em especial, comprovar que permanece trabalhando com vínculo empregatício junto à empresa RBS, juntando aos autos declaração do seu representante legal, com firma reconhecida, de que o executado pertence ao seu quadro de funcionários, sua carga horária e se exerce dedicação exclusiva à empresa. Com a resposta, manifeste-se a exequente, promova-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão acerca das justificativas apresentadas nos autos. - ADV: EDNEI FREITAS OLIVEIRA (OAB 293535/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)

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