Página 13186 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Agosto de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

procedente o pedido contido na exordial, 'para anular o ato que reposicionou a parte autora para a suplência da Relação de Beneficiários do Projeto de Assentamento Chico Mendes III, de forma que aos demandantes seja garantida classificação suficiente para o recebimento de um lote no assentamento, nos termos da primeira listagem publicada pela autarquia agrária, sem embargo de posterior exclusão da Relação de Beneficiários, desde que observados previamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ratificando, assim, a tutela de urgência deferida nestes autos', bem como fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

2. O cerne da presente lide consiste em determinar se, quando do reposicionamento dos impetrantes, na relação de beneficiários do Assentamento Chico Mendes III, foi observado o devido processo administrativo.

3. In casu, alegam os autores, trabalhadores rurais, que residem no que hoje é o PA Chico Mendes III, desde a época em que se tratava de um acampamento. Aduzem, ainda, que preenchem todos os requisitos para serem beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), tendo sido incluídos na relação de beneficiários em lista elaborada pelo INCRA no ano de 2015, na posição 35ª (trigésima quinta) (id nº 4058400.2031153). Em 2016, contudo, foi publicada nova listagem (id nº 4058400. 2031154), na qual os autores passaram a ocupar a posição 48º (quadragésima oitava), 8ª (oitava) posição na suplência, já que o referido PA tem capacidade para atender 40 (quarenta) famílias.

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