"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO RURAL. ASSENTAMENTO CHICO MENDES III. REPOSICIONAMENTO DOS AUTORES NO ROL DE BENEFICIÁRIOS, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de acórdão que, negando provimento à apelação do ora embargante, confirmou sentença que anulou 'o ato que reposicionou a parte autora para a suplência da Relação de Beneficiários do Projeto de Assentamento Chico Mendes III, de forma que aos demandantes seja garantida classificação suficiente para o recebimento de um lote no assentamento, nos termos da primeira listagem publicada pela autarquia agrária, sem embargo de posterior exclusão da Relação de Beneficiários, desde que observados previamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ratificando, assim, a tutela de urgência deferida nestes autos'.
2. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.