Página 372 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Agosto de 2021

em analisar se houve falha na prestação do serviço, a regularidade na cobrança, a ocorrência de danos morais e se o valor arbitrado comporta redução.2. Extrai-se dos autos que não há comprovação da regularidade dos serviços prestados pela concessionária ré, nem mesmo do valor cobrado da parte autora, tanto é que a ré não acostou nenhum documento comprobatório para tanto.3. Prova pericial conclusiva no sentido da falha da ré na prestação do serviço.4. Danos morais configurados. 5. Verba compensatória razoavelmente arbitrada no valor de R$ 10.000,00, considerando que a parte autora permaneceu sem energia elétrica por oito meses (outubro/12 a junho/2013).6. Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, devido ao limite estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

003. APELAÇÃO 000XXXX-15.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-15.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2021.00291281 - APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030

APELADO: GENILSON AFONSO DE JESUS PIRES ADVOGADO: ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO OAB/RJ-227623 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA MATOS OAB/RJ-211657 Relator: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo não contratado. Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Revelia decretada. Fraude de terceiro que não afasta a responsabilidade do banco. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da sentença que, após decretar a revelia, julgou procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência de relação jurídica quanto aos contratos impugnados, determinando a restituição simples dos valores descontados bem como a reparação do dano moral suportado.2. Razões recursais, no entanto, que não atacam os fundamentos da sentença, pretendendo, em realidade, o exame das teses de defesa não oportunamente deduzidas, impondo o não conhecimento do recurso.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.

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