Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; e (II) que deve a parte autora se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. Imediata implantação do benefício.” (AC 002XXXX-05.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.573 de 26/03/2015)(destaquei)
Consta do laudo que a doença do requerente teve início aproximadamente há 6 anos.
Com relação ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que o mesmo não merece deferimento, haja vista que existe a possibilidade de reabilitação da requerente para o exercício de sua atividade laboral. Ademais, não havendo a reabilitação, poderá a mesmo reabilitar-se para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.