Página 2589 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Agosto de 2021

Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; e (II) que deve a parte autora se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. Imediata implantação do benefício.” (AC 002XXXX-05.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.573 de 26/03/2015)(destaquei)

Consta do laudo que a doença do requerente teve início aproximadamente há 6 anos.

Com relação ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que o mesmo não merece deferimento, haja vista que existe a possibilidade de reabilitação da requerente para o exercício de sua atividade laboral. Ademais, não havendo a reabilitação, poderá a mesmo reabilitar-se para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

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