Página 11985 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Agosto de 2021

2) Fato gerador da contribuição previdenciária

Por fim, no que diz respeito ao fato gerador da contribuição previdenciária, não houve atualização pela taxa SELIC, na medida em que referida parcela observou os mesmos parâmetros de cálculos aplicados ao crédito trabalhista.

Ademais, o Juízo nada mais fez, senão aplicar o entendimento consagrado pela mais alta Corte Trabalhista, no sentido de que a alteração dos §§ 2º e do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008 e convertida na Lei 11.941/2009, acabou definindo a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Todavia, em face da observância do princípio da anterioridade para a cobrança das contribuições sociais (artigos 150, III, c e 195, , da CF), a aplicação da nova previsão ficou restrita às parcelas decorrentes da prestação de serviço ocorrida a partir de 5/3/2009, devendo, as parcelas do período de labor anterior, seguirem a regra antiga (art. 276 do Decreto 3048/99).

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