Página 938 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Agosto de 2021

para soerguimento do FGTS e habilitação no Seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no Segurodesemprego.

Registre-se que, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, acrescidas de juros de mora cujo cômputo far-se-á conforme descrito em tópico próprio, observando-se, ainda, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego editada pelo CODEFAT.

Deverão ser observadas as restrições impostas pelas regras sanitárias decorrentes do prolongamento da pandemia de COVID-19, tanto em relação às fases, que impõem a suspensão de atividades presenciais, como em relação ao modo de comunicação com a Secretaria da Vara e agendamento de horário para atendimento.

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