Página 2137 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2021

decisões contraditórias ou conflitantes (Cód. de Proc. Civil, § 3º do art. 55) Desse modo, ao contrário do quanto sustentado pela executada, ainda que possa se cogitar em conexão ficta por prejudicialidade no presente caso, isso não acarreta a reunião dos feitos, como visto, muito menos a extinção da presente execução fiscal como postulado pela ré. Superado tal ponto, anoto que a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo. No caso dos autos, é certo que inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a própria executada relata que, no bojo da ação nº 105XXXX-84.2020.8.26.0053, não foi concedida, ainda, a tutela de urgência postulada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, a princípio, inexiste óbice legal ao prosseguimento da presente execução fiscal. A despeito disso, contudo, observo que, em referida ação (processo nº 105XXXX-84.2020.8.26.0053), foi oferecido seguro-garantia pela executada, bem como que o pleito de antecipação da tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não foi, ainda, apreciado, em razão do grande número de autuações discutidas na demanda e, consequentemente, do alto volume de documentos juntados (fls. 111/112). Desse modo, permitir a continuidade da execução fiscal diante desse cenário com a adoção de atos constritivos sobre o patrimônio da ré, pode dar ensejo a uma situação extremamente onerosa e desproporcional à executada, já que, ao menos em tese, ela já apresentou seguro-garantia (pendente de análise e aceitação) referente ao débito em questão em outra demanda. Diante disso, portanto, por ora e por cautela, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até a análise do pedido de tutela antecipada formulada pela executada nos autos do processo nº 105XXXX-84.2020.8.26.0053, o que deverá ser comunicado nos autos pela executada, tão logo seja intimada da decisão. Em sendo deferida a tutela de urgência postulada em referida demanda, ao menos com relação ao débito discutido nesta ação, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, V, do Código Tributário Nacional) objeto desta execução fiscal e, consequentemente, por óbvio, a manutenção da suspensão do curso desta demanda. De outro lado, em sendo rejeitada a tutela de urgência postulada no processo nº 105XXXX-84.2020.8.26.0053, será dado prosseguimento ao curso da presente execução fiscal, vez que, como visto, inexistem óbices legais a justificar a suspensão do feito como pretendido pela executada. Intimem-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP)

Processo 150XXXX-92.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Rogério José Cerqueira - Vistos. Intime-se o executado para regularização de sua representação processual, com juntada de documento para comprovação da assinatura da procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa e não conhecimento do pedido. Int. São Paulo, 05 de agosto de 2021. - ADV: ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP)

Processo 150XXXX-29.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dinamite São Conrado Choperia Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)

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