Página 21870 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Setembro de 2021

lotérica aos requeridos. O preço foi integralmente pago. O pedido de resolução da avença decorreu de alegado descumprimento de cláusulas contratuais, notadamente a relativa à locação do imóvel aonde encontrava-se o ponto comercial e a que previa o pagamento de comissões, sendo pleiteados, ademais, lucros cessantes (comissões e faturamento líquido) e reintegração de posse. 2. A chamada mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Reversamente, inexistindo termo previamente acordado, ou em casos em que a lei preveja providência diversa, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica. Cuida-se aqui da mora in persona, a exigir, para sua constituição, a interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Fixada a premissa fática de que não há contratualmente termo prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, a mora de que se cogita não é ex re, mas ex persona, sendo indispensável a interpelação do devedor, judicial ou extrajudicialmente. 4. Com efeito, havendo pedido de rescisão contratual com base em mora do devedor, e sendo pressuposta nos contratos sinalagmáticos a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução, aplicável é o art. 119, parágrafo único, 2ª parte, do Código Civil de 1916, a exigir, para a resolução do contrato, a interpelação prévia com o escopo de constituir o devedor em mora, cuja ausência não é suprida pela citação. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 780324 PR 2005/0150618-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010)

Portanto, em síntese, ante a ausência de termo final para cumprimento da obrigação de fazer, ocnsistente na contratação de novo agrimensor e cercamento da propriedade no contrato, inaplicável a multa constante na cláusula penal, posto que a mora somente se perfectibilizou com a interpelação judicial nesse processo executivo.

DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

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