artigo 565, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 dias.
Após, em não havendo interesse em audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Ciência à requerente desta decisão.
artigo 565, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 dias.
Após, em não havendo interesse em audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Ciência à requerente desta decisão.