Página 973 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 9 de Setembro de 2021

aprendizagem foi concebida no plano constitucional como forma de inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, atendendo ao disposto nos arts. 227, "caput e 170, III e VIII da CF/88. Salienta que as cotas de aprendizagem decorrem de compromisso internacional assumido pelo Brasil e que a CLT, ao estabelecer a possibilidade de o negociado sobrepor o legislado (art. 611-A, da CLT), incluiu a aprendizagem como matéria que não pode ser suprimida ou reduzida por negociação coletiva de trabalho (art. 611-B, da CLT). Alega que a aprendizagem constitui instrumento jurídico-social de implementação do III Plano de Prevenção e de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, sendo um de seus objetivos de 2019/2022 estabelecer ações para que o adolescente trabalhador seja inserido na aprendizagem. Ressalta que a Medida Provisória nº 927 e a Lei nº 14.020/2020, por meio das quais o Governo Federal regulamentou flexibilizações possíveis para o enfrentamento da pandemia, não previu autorização para a dispensa da cota de aprendizagem. Por todo o exposto, defende que a pandemia não pode justificar a precarização da aprendizagem, requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para que seja o requerido compelido a cumprir a cota de aprendizagem, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$12.540,00.

Analiso.

A Constituição Federal, em seu art. 227, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, diversos direitos à criança, ao adolescente e ao jovem, a exemplo do direito à educação e à profissionalização. Ainda, o inciso XXXIII do art. da CF/88 prevê a possibilidade do exercício de trabalho na modalidade de aprendizagem a partir dos 14 anos. Nesse contexto, buscando conferir efetividade aos preceitos constitucionais, o art. 428,"caput", da CLT, estabelece o contrato especial de aprendizagem, por meio do qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, a seu turno, se compromete a executar com zero e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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