Por derradeiro, verifico que os recorrentes não procederam ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e art. 255 do RI/STJ.
Tenho que para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico. Ademais, imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados.
Nos termos do Colendo STJ: "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973." (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)