Página 33 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Setembro de 2021

Por derradeiro, verifico que os recorrentes não procederam ao necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e art. 255 do RI/STJ.

Tenho que para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico. Ademais, imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados.

Nos termos do Colendo STJ: "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973." (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)

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