Página 1324 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2021

tal informação a pessoa política insistiu no pedido de nulidade dos atos posteriores a sentença proferida nos autos do Processo nº 000XXXX-62.2011.8.26.0586 - sem sujeição ao reexame necessário - e, no que diz respeito a pagamentos, argumenta feitos pelo Município com observância de todas as formalidades nos termos do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal. Conclui inexistir pendência referente ao exercício de 2019. Subsidiariamente postula a suspensão do andamento do processo até o integral pagamento. Em nova manifestação, o Ministério Público posicionou-se pela decretação do sequestro da quantia necessária para satisfação dos valores não pagos pelo Município de Araçariguama, relativos ao Mapa Orçamentário de 2019 (fls. 72/80). É o relatório. II. Dispõe o artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 62/09, queas dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. No caso, constatada a ausência do depósito da dívida relativa ao Mapa Orçamentário de 2019 pelo Município de Araçariguama, nenhum resultado adveio da intimação da pessoa política para regularização, quer pela Coordenadoria da DEPRE (fls. 5/7), quer pela Presidência do Tribunal de Justiça (fl. 9). Diante de tal quadro, cabível o decreto do sequestro de rendas da pessoa política para a preservação dos aportes financeiros necessários ao cumprimento do regime ordinário de pagamento dos débitos consolidados em precatórios judiciais vencidos, em conformidade com a sistemática engendrada na Emenda Constitucional nº 99/17. Por todo exposto, decreto o sequestro de rendas do Município de Araçariguama no montante de R$261.195,66. Por cautela e por se tratar de vultosa quantia, com vistas a minimizar eventual impacto social no atual momento, publique-se a decisão antes da apreensão pelo manejo do sistema SISBAJUD. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Felipe Marques Sarinho (OAB: 172896/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 208XXXX-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itaquaquecetuba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba - Interessado: Adilson Gui Aparecido de Souza (E outros (as)) - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaquaquecetuba - Vistos. 1 - A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, ou seja, sua intervenção se justifica para agregar subsídios que possam, eventualmente, contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal, e não para defesa de direitos subjetivos, daí porque fica indeferido o ingresso nos autos dos servidores indicados a fls. 230/233. Quanto ao Sindicato, o pedido já havia sido indeferido a fl. 308, com confirmação por meio da decisão de 2.724: ...Em casos desta natureza, envolvendo controle concentrado de constitucionalidade, compete ao relator, por decisão irrecorrível, admitir ou não o amicus curiae, conforme disposição do artigo , § 2º, da Lei Federal n. 9.868/1999. Ou seja, a intervenção não constitui direito subjetivo do interessado, aliás, como também se extrai do artigo 138 do Código de Processo Civil, inclusive com relação à irrecorribilidade da decisão. Consequentemente, indefiro o pedido de sustentação oral de fl. 2.735 (formulado pelos servidores) e de fl. 2.739 (formulado pelo Sindicato). 2 - Quanto ao pedido de fl. 2.733, observo ao Procurador Municipal a necessidade de prévia inscrição para a pretendida sustentação oral, por meio de requerimento endereçado ao e-mail sj6.1.3@tjsp.jus.br, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Ferreira Rodrigues - Advs: Rosa Maria Pastri (OAB: 226271/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Yuri Ramon de Araújo (OAB: 22353/PB) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Todos Os Pacientes Não Vacinados Que Transitam Pela Cidade de São Paulo - Impetrante: Roberto Flavio Cavalcanti - Impetrado: Prefeito do Município do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado diante da edição, pelo Prefeito Municipal da Capital, do Decreto 60.488, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exigência, cabente aos estabelecimentos respectivos, de comprovação de vacina para admissão da presença de frequentadores em eventos como shows, feiras, congressos e jogos com público superior a quinhentas pessoas. Sustenta o impetrante o cabimento do remédio eleito e, de resto, o abuso que significa cercear o direito de ir e vir das pessoas, impondo-lhes vacinação sem garantia contra riscos dela derivados e sem plena eficácia comprovada, ademais de se inibir o efeito benéfico da exposição das pessoas ao que considera ser uma imunidade natural. Afirma afronta aos artigos , II, e , XV e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Aduz ainda que a Lei 13.979/20 e a Lei 6.259/75 não autorizam a medida editada, menos ainda pela forma do decreto. Requer liminar. É o relatório. Em primeiro lugar, há questões a enfrentar sobre o próprio cabimento do habeas corpus presente, que se diz coletivo e em favor das pessoas indeterminadas, mas determináveis, que não se vacinaram contra o COVID-19. De um lado, cabe aferir o requisito de que identificáveis, ao menos, os pacientes, tal como em caso análogo, envolvendo também medidas de contenção da pandemia este Colegiado já ponderou (HC 210XXXX-93.2020.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 15.07.2020). Depois, como se anota no mesmo aresto, o qual neste ponto remete a precedente da Corte Superior (STJ, AgInt no RHC 111.573), será preciso aferir se, pelo meio eleito, e diante das circunstâncias do caso, não se está em verdade questionando a lei em tese, ao que desserve o habeas corpus, inclusive como modo de evitar a legitimidade própria da ação direta. Também a respeito de se conferir, deste Órgão Especial: HC 210XXXX-19.2020.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, j. 15.07.2000). Por fim, tratando-se de imposição específica para frequência a determinados eventos, quando com muitas pessoas, resta também aquilatar se se trata mesmo de ameaça ou restrição ao direito de ir e vir, propriamente, portanto de livre locomoção, que se parece em geral preservar. Seja como for, por ora se examina o pleito de urgência formulado, e que, todavia, não se há de deferir. Tem-se medida excepcional, em meio ainda à grave pandemia que corre, de política de saúde e polícia sanitária (art. 23, II, art. 24, XII, da CF/88). E, a respeito, já assentou a Suprema Corte que, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, `para que seja determinado o respeito às determinação dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração. (ADPF n. 672, rel. o Min. Alexandre de Moraes). Tal o que já se havia também decidido na ADI n. 6.341, rel. Min. Marco Aurelio. Mais ainda, este Órgão Especial, em acórdão de mesma relatoria (ADI n. 228XXXX-56.2020.8.26.0000), já reconheceu inclusive a competência do Chefe do Executivo local para estabelecer mesmo sanções pelo descumprimento de regras impostas de contenção da pandemia, no exercício do poder de polícia sanitária e como consequência das normas de segurança coletiva contra a disseminação do vírus, igualmente reconhecida de sua iniciativa concorrente, tal qual se viu. Por fim, anote-se a ponderação que no precedente acima citado (HC 210XXXX-19.2020.8.26.0000, rel. Des. Moacir Peres, j. 15.07.2000) se acentuou entre o direito à locomoção dos pacientes e o direito à saúde da coletividade, para no momento atual considerar justificadas restrições, naquele caso inclusive mais amplas, de resto adotadas como política

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