Por conta disso, forçoso reconhecer, que o regime prisional unificado, deveria mesmo ser mesmo o mais gravoso, pois, como visto, as condenações somadas extrapolam, per si, o limite de 08 (oito) anos estabelecido pelo artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Daí porque afigura-se irreprochável a decisão hostilizada, tendo em vista a Magistrada apenas cumpriu as determinações contidas na Lei de Execução Penal, no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão.
Coadunando com tal posicionamento, esta egrégia Corte já teve oportunidade de decidir, em acórdão de minha relatoria: