Página 3298 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Setembro de 2021

e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, conforme cédula de crédito bancário nº XXX.025.4XX-4; (b) com a continuação da suspensão das atividades comerciais, em razão de medidas públicas de contenção da propagação do vírus causador da COVID-19, passa por dificuldades financeiras para adimplir as parcelas do contrato e (c) necessária a prorrogação da exigibilidade do débito relativo às parcelas vincendas e vincendas, nos termos do art. da Lei nº 14.161/2021. Junta, à inicial, documentos pertinentes. Sucinto o relato. Fundamento e decido. Na espécie, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para prorrogar a cobrança dos valores das parcelas compreendidas durante o período da pandemia, relativas à cédula de crédito comercial descrita na inicial, nos termos do art. da Lei nº 14.161/2021. Veja-se: Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. da referida Lei prorrogado por igual período. Isso porque, em sede de cognição sumária, com as limitações de início de conhecimento, embora se reconheça que a pública e notória suspensão das atividades comerciais, iniciadas no final de março de 2020, em cumprimento à determinação do poder público, objetivando a contenção da propagação do vírus causador da COVID-19, dentre as quais se inclui o ramo de atividade profissional exercida pela parte autora - casa de festas e eventos - e que se perpetuam até a presente data, gerando efeitos deletérios com relação ao exercício de atividades empresariais não consideradas essenciais, é admissível, nesta hipótese, o deferimento do pedido de tutela de urgência para prorrogar as parcelas vencidas e vincendas, na forma da mencionada Lei. Por outro lado, presente o requisito do periculum in mora, visto que o fundado receio de danos é revelado pelos efeitos negativos da cobrança de valores quando a parte devedora passa por delicada situação financeira, oriunda de caso fortuito externo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do financiamento objeto desta lide, prorrogando-as na forma que preconiza o art. da Lei nº 14.161/2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo teto fixo em R$ 104.000,00. Noutro ensejo, em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória. Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse. Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. P. I. Feira de santana, Data registrada no sistema.

Danilo Barreto Modesto Juiz de Direito mw

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 801XXXX-39.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Armindo Sousa De Oliveira Filho Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA) Reu: Banco Bmg Sa

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