Página 488 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Setembro de 2021

Dessa forma, restou comprovado que os réus traziam consigo as pedras de crack que foram apreendidas nos autos, estando a versão por eles apresentada no sentido de que os policiais “botaram” a droga para os mesmos dissociada da realidade dos autos. Outrossim, também não se sustenta a alegação do acusado JANPIERRE no sentido de que teria sido espancado pelos policiais que lhe abordaram, haja vista que nada consta no laudo traumatológico relativo à perícia que foi realizada no réu logo após sua prisão (fl. 103).

Registre-se que , para a configuração do delito de tráfico de drogas, desnecessária a demonstração de ato de mercancia, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou evidenciado pelas circunstâncias em que o ocorreu a s pris ões .

Ressalte-se , ainda, que o delito de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, também chamado de tipo misto alternativo, em que há a descrição de diversos verbos ou núcleos do tipo, configurandose o delito com a prática de apenas um deles e o cometimento de mais de uma conduta importa em crime único.

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