Dessa forma, restou comprovado que os réus traziam consigo as pedras de crack que foram apreendidas nos autos, estando a versão por eles apresentada no sentido de que os policiais “botaram” a droga para os mesmos dissociada da realidade dos autos. Outrossim, também não se sustenta a alegação do acusado JANPIERRE no sentido de que teria sido espancado pelos policiais que lhe abordaram, haja vista que nada consta no laudo traumatológico relativo à perícia que foi realizada no réu logo após sua prisão (fl. 103).
Registre-se que , para a configuração do delito de tráfico de drogas, desnecessária a demonstração de ato de mercancia, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou evidenciado pelas circunstâncias em que o ocorreu a s pris ões .
Ressalte-se , ainda, que o delito de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, também chamado de tipo misto alternativo, em que há a descrição de diversos verbos ou núcleos do tipo, configurandose o delito com a prática de apenas um deles e o cometimento de mais de uma conduta importa em crime único.