Página 17 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2021

da decisão de página 1034 sem manifestação da requerida, manifeste-se a parte requerente. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RONALDO NUNES PENA (OAB 69475/MG), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP)

Processo 000XXXX-95.2006.8.26.0081 (001.01.2006.001374) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Edilson Dias Pereira e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o teor da certidão retro, bem como o pedido anteriormente apresentado pela parte credora, constata-se que a penhora do bem ali indicado consiste na retificação da matrícula sobre o referido. Desta feita, reconsidero a ordem retro proferida, somente para fins de deferir a retificação do termo anteriormente expedido, nos termos postulados pela credora. Intime-se. - ADV: CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)

Processo 000XXXX-40.2012.8.26.0081 (001.01.2012.001377) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Bradesco Sa - Processo nº 2012/000230 Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial no qual pleiteia o Exequente seu arquivamento, ante a não localização de bens penhoráveis de propriedade dos devedores, visando à tomada as providências necessárias, no sentido de localiza-los. Pois bem. O pedido merece acolhimento. Tendo em vista que, até a presente data, não houve a penhora de tais bens, e considerando que a execução se processa no interesse do credor, é de rigor o deferimento do arquivamento dos autos. Ressalte-se, porém, que o arquivamento, neste caso, configura mera suspensão da execução, cabendo ao Exequente diligenciar acerca da existência de bens passíveis de penhora, visando não só a satisfação do crédito aduzido na inicial, mas também pelo regular prosseguimento do feito. Assim, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º do C.P.C., a execução aguardará provocação em cartório, pelo prazo de 01 ano, independentemente de nova intimação, para que o Exequente diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, devidamente certificado, os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. Art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado. Sem prejuízo, cadastre-se os nomes dos advogados indicados, conforme substabelecimento de fls.167. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/ SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP)

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