Página 235 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Setembro de 2021

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso no importe de R$ 13.439,19, atualizadas até setembro de 2021, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.

No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar. Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGP S.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 30 dias, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS.

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