competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Conforme registrado na origem, é possível a ocorrência de delegação de atos administrativos nos moldes realizados pelos Auditores do Trabalho. Registro que o recurso administrativo interposto pela autora sequer foi conhecido (fl. 179/182). Não há, portanto, falar em incompetência, uma vez que na delegação, permanece a competência concorrente.
Impende ressaltar que a delegação de atos administrativos não tem prazo determinado, logo, as alegações em torno da Portaria nº 854/2015 não podem ser acolhidas para efeito de nulidade do auto de infração. Por consequência, estão preservados os arts. 634 da CLT, Portaria 854/2015, 11 e 14, § 1º, da Lei 9.784/99, não havendo falar em incompetência da autoridade administrativa."