se de um incentivo fiscal concedido às empresas que poderão perdê-lo, nos termos do art. 8º, do Decreto n. 5, de 14 de janeiro de 1991.
Pontua que a rubrica 25667, que consta nas fichas financeiras do Reclamante que se junta ao processo, em todos os meses trabalhados, faz prova de que a ajuda alimentação nunca foi gratuita, afastando o quanto aduzido de "onerosidade unilateral do empregador".
Aduz que o Reclamante contribuiu para a formação da rubrica da qual foi beneficiário, mediante desconto de salário, como no caso. Por esta razão, inexiste natureza salarial à parcela, de natureza indenizatória.