Página 1213 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 5 de Maio de 2016

Com razão, portanto, o juízo a quo ao adotar as seguintes razões para rejeitar o pedido: ”Assim, não houve contratação pela CLT feita pela Administração Direta de forma originária, mas retorno ao serviço de anistiado ex-empregado, jamais abrangido pelo regime jurídico único e que não poderia, nessa condição, ser alçado a cargo público, sob pena de clara violação ao art. 37, II, da Constituição, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9E137487AE344161C8D0F0E1B6816371 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2

Assim, não faz jus a parte autora ao pleito formulado."Recurso improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. O autor, recorrente vencido, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Acórdão proferido de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Decide a Turma Recursal, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF. Brasília – DF, 28/04/2016. JUÍZA LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO Relatora 2 – 1ª Turma Recursal/SJDF

RECURSO Nº 0061651- : JUÍZA FEDERAL LÍLIA

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