Página 4624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Outubro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

procede o pedido da apelante, consubstanciado no reconhecimento do desvirtuamento de utilização dos preceitos da Lei n.º 9.514/97, com a consequente declaração de nulidade, porquanto houve a concessão de crédito para capital de giro, e não para aquisição ou reforma de imóvel. Com efeito, a própria Lei n.º 9.514/97, em seus artigos 21, § 1º e 514, autoriza a alienação fiduciária de imóvel em garantia para qualquer obrigação pecuniária, inclusive aquela celebrada por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou sobre o tema há algum tempo: (...) Assim sendo, plenamente válida e legal a celebração de alienação fiduciária no caso dos autos, que refere-se à utilização de bem imóvel como garantia da cédula de crédito bancário emitida em contrato de empréstimo para formação de capital de giro (fls. 27-42).

De rigor, portanto, a improcedência do pedido declaratório de nulidade formulado no petitório inicial, bem como de todos os demais dele consequentes (anulação da garantia fiduciária e danos morais). (Sem grifo no original).

Dito isso, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o oferecimento de imóvel residencial familiar como garantia de dívida de terceiro não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família. Inclusive, essa situação não se encontra expressamente incluída entre as exceções previstas no art. da Lei n. 8.009/1990, nem pode ser comparada à hipótese prevista em seu inciso VII, referente à fiança.

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