pleiteadas na inicial (conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, verbas rescisórias, férias, multa do art. 477 da CLT e liberação do seguro-desemprego).
O mesmo se diga em relação às diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso salarial pela reclamada. Isso porque, conforme dispõe a literalidade do enunciado sumular acima mencionado, ao empregado cabe apenas a contraprestação pactuada entre as partes, respeitado unicamente o valor da hora do salário mínimo. Confira-se:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (grifo acrescido)