Página 2329 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 14 de Outubro de 2021

DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o Julgador não está obrigado a tratar de todos os argumentos utilizados pela parte sob a ótica desta, salvo se forem capazes de influenciar na essência da decisão proferida, sendo assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e abrangentes dos principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos nos quais as partes fundamentaram sua pretensão. Nesse sentido, o art. 489, § 1º, IV do CPC é claro ao afirmar que um acórdão é fundamentado quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. Isso não quer dizer que exista obrigação de rebater todas as alegações das partes quando a própria tese adotada pelo julgador é prejudicial às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas pelas partes. Não há, pois, falar em violação ao disposto nos arts. 93, inc. IX, da CF e 489 do CPC. (Ac.TRT-SC 1ª Câmara. Proc. 000XXXX-42.2016.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de assinatura: 06/03/2017).

“Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença ser de ordem pública, o juiz ao fundamentá-la não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com fineza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois, muitas vezes, há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração”. (Arruda Alvim e Tereza Alvim in Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, 4ª ed. RT).

Leciona Cândido Rangel Dinamarco que:

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