Página 555 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2021

afirma que a tratativa negocial do loteamento (leia-se, compra do terreno) ocorreu de “forma indireta”, com a aquisição das quotas pela requerida e assunção de pagar ao autor débito pela compra do terreno, a indicar a ocorrência de negócio diverso do pactuado (fls. 36/46). Tornou-se duvidosa a verossimilhança das alegações, ao menos no presente estágio processual. Ademais, não demonstrou a parte autora a efetiva existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, elemento imprescindível à concessão da tutela pretendida, na medida em que os instrumentos celebrados datam de 2013 e 2015. No mais, a alegação da parte requerente quanto à necessidade financeira, por si só, não configura fundamento suficiente à concessão da tutela satisfativa. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Anoto, todavia, que a decisão poderá ser modificada, caso requerido pela parte, após o contraditório. No mais, aguarde-se decisão definitiva do conflito de competência suscitado. Intime-se. - ADV: VINICIUS AZEVEDO COELHO (OAB 389051/SP)

Processo 108XXXX-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)

Processo 108XXXX-71.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Waldir Pereira dos Santos -Fundação CESP - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se. - ADV: ISABELLE SCIACCA BORGES (OAB 364502/ SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)

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