Nas razões do Recurso Especial (fls. 1.555/1.572e), interposto com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. e 2º, caput , parágrafo único, 3º, II, III e IV, e 26 da Lei 9.784/99; 2º, f, da Lei 4.771/65; e 4º, VI, da Lei 12.651/2012.
Arguiu que "a redução da área de terreno de marinha ocupada pela recorrente, como se adiantou acima e foi reconhecido judicialmente, teve origem em processo administrativo nulo em razão da ausência de intimação dos interessados" (fl. 1.561e).
Ponderou ser descabida a aplicação do Código Florestal ao caso, eis que não haveria área de preservação permanente e o art. 2º, f, do referido código trataria de área de restinga unicamente quando fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues, o que não seria o caso.