Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2021

plano, não tendo as rés ofertado impugnação, razão pela qual entendo que não há qualquer valor a ser pago por ela referente ao mês de agosto/2021 já que, por inércia da parte requerida, não pôde utilizar seu plano de saúde no referido período. Sem prestação do serviço pelas rés, não há contraprestação pela autora Assim, DEFIRO o pedido da parte autora, declarando como inexigível o boleto referente à mensalidade de agosto/2021, no valor de R$ 5.693,44. Providenciem as rés a imediata baixa no sistema, ficando vedadas cobranças e suspensão/cancelamento do plano de saúde da autora por inadimplemento de referido boleto. 2. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 dias. Requerimentos genéricos serão sumariamente indeferidos. Intimese. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)

Processo 103XXXX-49.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Edifício Via Appia - Nívea Marins - - Alessandra de Souza - Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão do prazo de trinta dias, conforme requerido pelo condomínio autor na petição de fls. 711/712. 2. No mesmo prazo acima deferido, as rés Nívea e Alessandra deverão cumprir integralmente a Decisão de fls. 657/658, com a juntada de todos os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), BETINA PORTO PIMENTA (OAB 383900/SP)

Processo 103XXXX-26.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Orleans e Bragrança - Olga Jacob - Vistos. Ante notícia de falecimento da parte executada, suspendo o processo para regularização do polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se a juntada da certidão de óbito. Considerando que a ação de inventário encontra-se extinta, os herdeiros deverão ser habilitados. Assim sendo, fica o condomínio exequente intimado para indicar a qualificação de todos os herdeiros em até trinta dias. Intimese. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP)

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