declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.C. - ADV: ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS