Página 614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2021

S/A - Santa Brígida Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos, Conheço os presentes embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas rejeito os seus argumentos. Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença prolatada, verifica-se que o julgamento analisou todos os pontos controvertidos nos autos, por isso não padece de qualquer vício elencado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo formulado pelas partes, página 657/660, item 7, o expropriante requer o uso imediato da área após a efetivação do depósito judicial, o que será possível apenas com a imissão provisória na posse, tendo em vista que a posse definitiva ocorrerá apenas após o registro da carta de sentença junto à matricula do imóvel em questão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: ROGERIO AUGUSTO SONEGO (OAB 253461/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SERGIO ODAIR PERGUER (OAB 347101/SP)

Processo 101XXXX-89.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - L.R.P. - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. LARISSA RODRIGUES PORTO, ajuizou ação declaratória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, argumentando, em resumo, que é Professora Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação, admitida nos termos da Lei 1093/2009. Afirma que lhe foi concedida licença gestante de 120 dias, pelo período de 05/06/21 a 02/10/21. Postula o direito ao afastamento para 180 dias, em igualdade de condições dos servidores efetivos. Pois bem. Com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, vislumbro, no caso em tela, a configuração dos requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida. Não se pode olvidar que a licença-maternidade concedida à trabalhadora gestante decorre de comando constitucional, expresso no artigo , inciso XVIII, que nos termos do artigo 39, § 3º, também da Carta Federal, é benefício estendido às servidoras públicas. Desta forma, a alusão ao Regime Geral não impõe que a licença gestante seja, impreterivelmente, de 120 (cento e vinte) dias. Pelo contrário, ante a igualdade constitucionalmente estabelecida, é possível aplicar às servidoras temporárias o disposto no artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Paulista nº 1.054/2008. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante: Apelação. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Sentença que concedeu a ordem postulada por servidora pública contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09. Possibilidade de extensão do período da licença-gestante para 180 dias. Equiparação com os demais servidores públicos civis do estado. Sentença mantida. Recurso voluntário e oficial não providos. (Apelação / Remessa Necessária nº 100XXXX-30.2021.8.26.0505, julgado em 31/08/21). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos dos atos administrativos impugnados de modo a reconhecer o direito da impetrante de manter-se em licença-maternidade por 180 (cento e oitenta). A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como carta, mandado ou ofício, cabendo ao patrono da autora efetuar seu encaminhamento. A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF Intime-se. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP)

Processo 101XXXX-83.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Nivaldo Rodrigues Junior - Vistos. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Portanto, a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 210XXXX-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. -ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)

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