Página 358 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Outubro de 2021

Daí porque não se vislumbra violação dos dispositivos legais indicados, quando a Corte de origem deixou claro que - o sindicato representativo da categoria profissional do autor é o Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco -SINDBEB/PE, tendo em vista a atividade preponderante da empresa para a qual trabalha (art. 518, § 2º, da CLT), referendada no Protocolo de Justificação de Incorporação que fizeram a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, ora reclamada, e a Companhia Brasileira de Bebidas - CBB, às fls. 1060/1065, onde restou estabelecido que a AMBEV continuará a dedicar-se à produção e ao comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, passando, entretanto, após a incorporação, a fazêlo diretamente e não mais através de sua controlada CBB- - (fls. 271/272).

A modificação da decisão somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, em especial no que tange ao objeto social da Reclamada, contrato de prestação de serviços e instrumentos coletivos, o que é incompatível com o atual estágio do processo, a teor da Súmula 126 desta Corte.

Por outro lado, os arestos de fls. 292/294 são inespecíficos (Súmula 296/TST), eis que, no caso em apreço, restou confirmado que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante da empresa, pelo que aplicáveis à categoria profissional do Autor a norma coletiva firmada pelo SINDBEB/PE. Não conheço. (RR - 147240-47.2007.5.06.0101, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 6/8/2010).

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